Toda criança tem o direito de estudar, praticar esportes, estar perto de quem a ama.
Por isso, é bom saber:
Artigo 3 - Toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes por lei, todas as oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Artigo 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familar e comunitária.
Artigo 11
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º O Poder Público deve fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor.
Fonte: Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
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